Publicada em 06/06/2024
A
Medida Provisória 1.227, publicada no dia 4 de junho, estabelece medidas
compensatórias pela renúncia fiscal, com a manutenção da política de
desoneração da folha de pagamentos das empresas e municípios até 2027,
incluindo restrições ao ressarcimento e compensação de créditos presumidos da
contribuição ao PIS e Cofins, alterações no Imposto sobre Propriedade
Territorial Rural (ITR) e limitações para a compensação de créditos relativos a
tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Embora seja
fundamental a implementação de ações para o equilíbrio fiscal, as medidas
anunciadas violam frontalmente a imunidade das exportações, o princípio da
não-cumulatividade, o princípio do não confisco, todos previstos na
Constituição Federal, ao revogar uma série de mecanismos da legislação da
contribuição ao PIS e Cofins, que possibilitariam a compensação do saldo credor
de créditos presumidos dessas contribuições com quaisquer débitos controlados
pela RFB ou ressarcidos em dinheiro.
É importante
ressaltar que os mecanismos que haviam sido estabelecidos representavam um
avanço do sistema tributário nacional ao reduzir o acúmulo de créditos
tributários federais.
Desse modo, a MP
1.227 caminha na contramão do crescimento socioeconômico brasileiro, uma vez
que onera ainda mais as empresas e diminui significativamente a competitividade
de importantes setores, como o agronegócio.
As medidas, por
terem um perfil confiscatório, são um retrocesso, impactando fortemente os
recursos financeiros das companhias, ampliando custos e reduzindo a
rentabilidade de toda a cadeia do agro, que é fundamental para garantir a
segurança alimentar em todo o planeta, além de contribuir com o desenvolvimento
social e econômico do país e para o superávit de nossa balança comercial.
Outra questão a
ser ressaltada é que a desoneração da folha de pagamento terá uma mudança
gradual a partir de 2025, enquanto as medidas em relação ao uso dos créditos de
PIS/Cofins, bem como da vedação ao ressarcimento do saldo credor derivado de
crédito presumido são permanentes e com efeito imediato.
Com isso, o atual
planejamento financeiro das empresas sofrerá implicações instantâneas,
comprometendo investimentos e corroborando para uma elevação da insegurança
jurídica e de negócios no país.
Posto isso, os motivos acima justificam a devolução da MP 1.227 pelo Congresso Nacional, especialmente por violar os requisitos constitucionais. Fonte: SOU AGRO.
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